O Preso que Começa a Trabalhar na Penitenciária Perde o Auxílio-Reclusão?
Descubra se o trabalho carcerário cancela o auxílio-reclusão dos dependentes. Entenda o artigo 80 da Lei 8.213/91, a remição de pena e a remuneração penitenciária.
Especialista em Direito Previdenciário (OAB/SP)
O trabalho carcerário é um dos principais instrumentos de ressocialização, disciplina e profissionalização previstos pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984 - LEP).
Uma dúvida muito frequente entre as famílias é se a oportunidade de o segurado trabalhar em oficinas internas, fábricas conveniadas, cozinhas ou manutenção do presídio poderia cancelar ou diminuir o valor do auxílio-reclusão pago aos seus filhos e esposa.
O que Diz a Lei Previdenciária sobre o Trabalho na Prisão?
A resposta da legislação é clara e categórica: O PRESO QUE TRABALHA NÃO FAZ SUA FAMÍLIA PERDER O BENEFÍCIO.
Essa garantia foi positivada pelo legislador no parágrafo 5º do artigo 80 da Lei nº 8.213/1991:
Lei nº 8.213/1991 • Artigo 80, § 5º"O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes."
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| ESTÍMULO AO TRABALHO CARCERÁRIO |
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| 1. Para o Preso: ➔ Remição da Pena (1 dia a menos a cada 3 trabalhados)|
| ➔ Salário penitenciário (Pecúlio / Poupança) |
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| 2. Para a Família: ➔ Continuidade integral do Auxílio-Reclusão |
| ➔ Sem corte de pagamento pelo INSS |
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Por que a Lei Garante a Manutenção do Pagamento?
O objetivo dessa regra protetiva é duplo:
- Evitar o Desestímulo à Ressocialização: Se o trabalho interno cancelasse o benefício dos filhos, nenhum detento aceitaria trabalhar na prisão, preferindo o ócio para garantir a alimentação da família fora das grades;
- Proteção Alimentar dos Menores: O auxílio-reclusão pertence aos dependentes e possui natureza estritamente alimentar para suprir a ausência física do provedor no lar.
Destinação da Remuneração Paga ao Preso (LEP)
De acordo com o artigo 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso é remunerado (nunca inferior a 3/4 do salário mínimo) e deve atender às seguintes finalidades:
- Indenização dos danos causados pelo crime (se fixados na sentença);
- Ressarcimento ao Estado pelas despesas com a manutenção pessoal;
- Pequenas despesas pessoais autorizadas dentro da penitenciária;
- Constituição do Pecúlio: Poupança em caderneta especial entregue ao segurado no momento da sua soltura para permitir seu recomeço em liberdade.
Atenção à Progressão de Regime
Atenção: enquanto o trabalho for exercido em regime fechado, o auxílio-reclusão continua 100% ativo. Porém, se o bom comportamento no trabalho resultar na progressão de regime para o semiaberto, o auxílio-reclusão será cessado por força da alteração de regime prisional.
Para entender as diferenças e vedações de pagamento em regimes prisionais, leia o artigo Preso em Regime Semiaberto ou Aberto Tem Direito ao Benefício?.
Perguntas Frequentes sobre o Tema
Não. O artigo 80, § 5º da Lei nº 8.213/1991 determina expressamente que o trabalho remunerado exercido pelo recluso dentro do sistema penitenciário não acarreta a perda do benefício pelos dependentes.